ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2619273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Afastado o direito à indenização por benfeitorias e a aplicação da acessão inversa, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de boa-fé na posse da recorrente e da existência de cláusula contratual que abrangia as acessões e benfeitorias.
- Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENFEITORIAS. ACESSÃO INVERSA. VALOR DA CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Afastado o direito à indenização por benfeitorias e a aplicação da acessão inversa, diante do reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da ausência de boa-fé na posse da recorrente e da existência de cláusula contratual que abrangia as acessões e benfeitorias. Alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. O valor da causa foi fixado com base no pedido de maior valor, por se tratar de pedidos alternativos, em conformidade com o art. 292, VII, do CPC. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo em recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA LPR LTDA (METALÚRGICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Desembargador Ruy A. Henriques, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO - RECURSO PELA PARTE REQUERIDA - NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO ALTERNATIVO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA TAXA DE OCUPAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECORRENTE QUE SEQUER FORMULOU PEDIDO NESSE SENTIDO EM PRIMEIRO GRAU - MÉRITO - INSURGÊNCIA PELA RETOMADA DA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - APELADA QUE DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - CONSTATADA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RECORRENTE - QUESTÕES RELATIVAS A
[trecho intermediário suprimido]
eventual requalificação da natureza dos pedidos exigiria reinterpretação da peça processual e dos fatos da causa, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Em conclusão, o fundamento de divergência jurisprudencial não prospera, pois, não há identidade fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados e a decisão recorrida está em consonância com a orientação do STJ sobre o valor da causa em pedidos alternativos (Súmulas 7 e 83/STJ).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MAHLE REDE DE POSTOS LTDA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.