DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2619283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- As cooperativas, associações e federações não estão legitimadas a figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto a exibição de contrato de empréstimo firmado com terceiro, já que atuam como simples intermediárias da operação e, portanto, não são responsáveis pela manutenção e guarda, nem pela exibição de tais documentos em juízo.
- Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de ofício, com manutenção da sentença de extinção do processo, porém por tal fundamento, já que houve discussão no feito acerca da ilegitimidade, restando observado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agr avo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 255-257).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 206):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
As cooperativas, associações e federações não estão legitimadas a figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto a exibição de contrato de empréstimo firmado com terceiro, já que atuam como simples intermediárias da operação e, portanto, não são responsáveis pela manutenção e guarda, nem pela exibição de tais documentos em juízo. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de ofício, com manutenção da sentença de extinção do processo, porém por tal fundamento, já que houve discussão no feito acerca da ilegitimidade, restando observado o disposto no art. 10 do CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 225-229).
No recurso especial (fls. 234-242), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 7 e 14 do CDC e 264 do CC sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da parte recorrida e que (fl. 238):
Tratando-se de relação de consumo, todos que integram a cadeia de fornecedores do serviço respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Incontroversa a aplicação do do CDC ao presente caso, devendo ser aplicada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA prevista no seu art. 7º ..
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 247).
No agravo (fls. 263-268), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 273).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 203-204):
Trata-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com objetivo de obtenção de contratos de empréstimos celebrados com instituições financeiras, por intermediação da requerida.
Ocorre que os contratos de mútuo, cuja exibição é pretendida, não foram firmados com a própria ré deste feito, a qual se limitou a realizar convênio com instituições financeiras para facilitar a concessão de empréstimos aos seus associados como um dos serviços associativos.
A propósito, as cooperativas, associações e federações vinculam-se ao empréstimo como intermediadoras, apenas para o fim de conceder benefícios e comodidade aos seus cooperados associados ou filiados, não possuindo qualquer ingerência sobre os
[trecho intermediário suprimido]
autorização para desconto em folha de pagamento, a qual não é objeto da lide" (fl. 204).
Contudo, verifica-se que não houve impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados em desfavor da parte ora agravante pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.