DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A — AREsp AREsp 2619455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa aos arts.
- 215-216); não foi demonstrada violação dos arts.
- 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, por conter a peça "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação e por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (fl.
- 216); e não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e cotejo analítico nos moldes dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 215-216); não foi demonstrada violação dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, por conter a peça "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação e por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (fl. 216); e não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fl. 217).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro material ao mencionar violação aos arts. 489 e 523, § 1º, do CPC, pois o recurso especial discutiu ofensa apenas aos arts. 1.022, II, e 520, § 2º, do CPC (fls. 222-223).
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à tese de que, no cumprimento provisório, o "simples depósito" afasta multa e honorários. Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 225-226).
Aduz, no mérito, que, em cumprimento provisório de sentença, é suficiente o depósito judicial para afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, citando precedente que adotou tal interpretação (REsp 1942671/SP) (fls. 227-229).
Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão eminentemente de direito, com fatos incontroversos (depósito integral realizado e ausência de resistência), buscando apenas a interpretação dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC (fls. 229-230).
Argumenta que demonstrou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com similitude e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante quadro comparativo, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 230-232).
Impugnação ao agravo interno às fls. 236-250, na qual a parte agravada alega que o depósito foi intempestivo e a multa e os honorários incidem por força dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. Sustenta a preclusão da determinação anterior, que deflagrou o cumprimento de sentença, de aplicação das penalidades. Aponta a incidência da Súmula 7/STJ. Defende a ausência de demonstração do dissídio por falta de identidade fática e de juntada do paradigma. Requer a manutenção da inadmissão, com menção à aplicação da Súmula 283/STF por falta de impugnação de
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.