DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 2619528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 514): MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Sentença condicional - Nulidade - Art.
- 492, parágrafo único do CPC - Prosseguimento no julgamento - Art.
Resultado indicado
8º da Resolução nº 619/16 - Alienação comunicada por meio do Sistema Nacional de Gravames - Portaria nº 1.070/01, do DETRAN/SP - Anulação das multas que se referem a veículos alienados fiduciariamente ou cuja propriedade tivesse sido transferida aos arrendatários à época da prática das infrações - Recurso da ré parcialmente provido, recurso da autora prejudicado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 514):
MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Sentença condicional - Nulidade - Art. 492, parágrafo único do CPC - Prosseguimento no julgamento - Art. 1.013, § 3º, II do CPC - Multas aplicadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação - Decadência - Art. 54 da Lei nº 9.784/99 - Multas que devem ser enviadas ao possuidor em caso de alienação fiduciária - Art. 257, § 7º do CTB c/c art. 7º da Resolução CONTRAN nº 404/12 c/c art. 8º da Resolução nº 619/16 - Alienação comunicada por meio do Sistema Nacional de Gravames - Portaria nº 1.070/01, do DETRAN/SP - Anulação das multas que se referem a veículos alienados fiduciariamente ou cuja propriedade tivesse sido transferida aos arrendatários à época da prática das infrações - Recurso da ré parcialmente provido, recurso da autora prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530/532).
A parte recorrente alega:
(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido não teria enfrentado omissões relevantes, especialmente sobre o cancelamento de gravames e sobre a prescrição quinquenal das multas;
(2) violação do art. 1.361, § 1º, do Código Civil (CC) c/c art. 6º da Lei 11.882/2008 e art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que o cancelamento do gravame não implicaria consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e, por isso, não haveria responsabilidade do mutuante pelas multas;
(3) violação do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 332 do CPC, pois as multas constituídas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estariam prescritas e a prescrição poderia ser reconhecida a qualquer tempo;
(4) dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IRDR - Cv 1.0024.14.014689-5/003), que fixa a responsabilidade do devedor fiduciante pelas multas e despesas decorrentes de infrações de trânsito.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 832/839).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por BANCO PAN S.A. visando
[trecho intermediário suprimido]
a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.