DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contr… — AREsp AREsp 2619600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 611-612):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. A relação jurídica firmada entre as partes litigantes é de consumo, pois o Autor é o destinatário final da prestação do serviço de fornecimento de gás prestado pela Ré, daí a necessidade de se resolver a lide dentro da norma consumerista prevista no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Laudo Pericial conclusivo no sentido de que a parte Ré não comprovou que a rede de fornecimento de gás estava ligada, e que o medidor estava aprovado, bem como não demonstrou interesse em elucidar os fatos, uma vez que não juntou aos autos os documentos solicitados pelo perito, bem como não enviou equipe técnica na data da realização da perícia, que poderia ter apresentado ao expert fatos e provas necessários a comprovar os fatos expostos pela defesa. A Ré não conseguiu demonstrar, no curso do processo, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Indenização por Dano Moral devida, e fixada em patamar razoável. Sentença que não merece reparo. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos pela Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG foram acolhidos para corrigir erro material, com ajuste da fundamentação para referir o fornecimento de gás como serviço essencial, mantendo-se o não provimento do recurso (fls. 656-659).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 466, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 668-681).
Sustenta, em primeiro lugar, negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
dou provimento ao recurso especial para declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou os embargos de declaração (fls. 656-659), por manifesta violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa, tal como efetivamente suscitada pela recorrente e declarar a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou a apelação (fls. 611-621), bem como da sentença de primeira instância (fls. 508-511 ), por cerceamento de defesa da recorrente, em violação aos artigos 466, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o retorno dos autos à 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para que seja realizada nova perícia técnica de engenharia, com a estrita observância do procedimento legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.