DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GR… — AREsp AREsp 2619825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que VICENTE foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art.
- 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art.
- 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que VICENTE foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3733), e VALDEIR à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, 2 anos e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 75 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "90, da Lei nº 8.666/93, por quatro vezes, em razão do contrato nº 002/2009, 005/2009, 002/2011 e 002/2012; como incurso nas sanções previstas no art. 312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por duas vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.732).
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual proveu parcialmente "o recurso ministerial, tão somente para aplicar a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, em relação ao delito de peculato-desvio, aos réus Vicente Amaro de Souza Neto e Valdeir Pedro de Carvalho; dou parcial provimento ao recurso de Vicente Amaro de Souza Neto, a fim de reconhecer a continuidade delitiva nos crimes de peculato, entendendo ao réu Valdeir, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal; nego provimento ao recurso de Valdeir Pedro de Carvalho .. " (e-STJ fls. 3781), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3741/3.744):
RÉU VICENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES PRESERVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca
[trecho intermediário suprimido]
nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a incidência da continuidade delitiva.
O Ministério Público afirma que o intervalo seria superior a 30 dias, não atendido, portanto, o requisito temporal.
Entretanto, esta Corte entende que "a continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o inte rvalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as condutas, assim como no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.851.033/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Dessa forma, reconhecido o preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.