DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE AMARO DE SOUZA NETO contra decis… — AREsp AREsp 2619825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE AMARO DE SOUZA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art.
- 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art.
- 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICENTE AMARO DE SOUZA NETO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou seguimento ao recurso especial (Apelação n. 0900008-28.2019.8.12.0049 ).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. "312, c/c o art. 327, caput, ambos do Código Penal, praticados entre si na forma do art. 69, do Código Penal; por quarenta e seis vezes, como incurso nas sanções previstas no art. 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 71, caput, do CP" (e-STJ fl. 3.733).
A defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhes proveu parcialmente, para aplicar a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal em relação ao delito de peculato-desvio, e reconhecer a continuidade delitiva nos crimes de peculato, ficando a pena final do agravante em 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 44 dias-multa (e-STJ fls. 3.780), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3.741/3.744):
RÉU VICENTE - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASES PRESERVADAS - CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE PECULATO - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. I. Havendo provas nos autos de que o réu, valendo-se de processo licitatório fraudulento, por meio do qual foi contratatada empresa de fachada, desviaram em proveito próprio e alheio, valores em dinheiro, a condenação deve ser mantida. Restou devidamente comprovado nos autos que o acusado, na condição de ordenador de despesas, quando exercia a presidência da Câmara Municipal da Comarca de Água Clara, destinou valores à empresa de fachada. O réu tinha, portanto, a posse e disponibilidade do dinheiro público, em razão do cargo que desempenhavam, ou seja, chefes do Poder Legislativo Municipal, reservado para a execução dos contratos fraudulentos. II. As provas produzidas durante a instrução criminal demonstram de forma inconteste que o recorrente ocultou ou dissimulou recursos desviados da Administração Pública por meio de sua conversão em ativos aparentemente lícitos, na medida em que utilizou contas de terceiros a fim de ocultar e receber dinheiro desviado. "O depósito em contas de terceiros para ocultar dinheiro proveniente do crime tem sido reconhecido como suficiente para a caracterização da lavagem de dinheiro". (STF - RE:
[trecho intermediário suprimido]
uma prática delitiva", o que foi apurado foi que o réu desviou recursos de dois contratos. Sendo, assim, deve incidir a fração de 1/6.
Passo, assim, à nova dosimetria.
A pena-base do crime de peculato-desvio foi fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão, e 13 dias-multa, a qual mantém-se inalterada na segunda fase da dosimetria, pela ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Por fim, aumenta-se em 1/3 pela causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, e em 1/6 pela continuidade delitiva, resultando n a reprimenda de 5 anos e 20 dias de reclusão, e 19 dias-multa.
Mantida a pena do crime de lavagem de dinheiro em 5 anos de reclusão e 16 dias-multa, tem-se a sanção final de 10 anos e 20 dias de reclusão, mais 35 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, contudo, concedo habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda final para 10 anos e 20 dias de reclusão, e 35 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.