DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPAPREV - S… — AREsp AREsp 2619848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa é a seguinte (fls.
- RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6033, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa é a seguinte (fls. 573/581):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624/629).
A parte recorrente alega violação:
a) aos arts. 932, IV, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da ausência de justificativa para o julgamento monocrático, que entende ser incabível;
b) aos arts. 205, § 3º, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC por inobservância do contraditório, visto que não houve intimação do despacho no qual foi ordenado o prosseguimento do curso executório; e
c) aos arts. 5º, 9º e 10 do CPC, porque a União não poderia ter pretendido a penhora de seus ativos financeiros, se já requerera a intimação da executada para garantir a execução.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 678/687).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Antes de tudo, alerto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o Tribunal de origem, quando da admissibilidade dos recursos de instâncias especial e extraordinária, deve constatar a presença dos requisitos constitucionais relacionados ao mérito, a teor da Súmula 123 do STJ, o que não possui o condão de usurpar a competência dos Tribunais Superiores.
A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 596/601):
..
O v. acórdão embargado considerou que "a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos, visto que a alegação de vício de fundamentação se refere exclusivamente ao julgamento monocrático.
Por fim, observo que, ainda que fosse possível a superação daquele óbice, do recurso especial não se poderia conhecer, pois entendimento diverso do adotado pela Corte Regional - no sentido de que "não se vislumbra a existência de prejuízo ao executado" (fl. 577) - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção.
Desse modo, incide na espécie a Súmula 7 do STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.