ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2619964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INEXIGIBILIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CONTRATOS COLIGADOS SUPOSTAMENTE RESCINDIDOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca [trecho intermediário suprimido] de ausência de prestação jurisdicional, mas seu mérito deve ser rejeitado por ausência da violação apontada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE M10 E OUTROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 10, 11, 370 E 917 DO CPC) E CONEXÃO (ART. 55 DO CPC). REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 803, I, DO CPC). INEXIGIBILIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CONTRATOS COLIGADOS SUPOSTAMENTE RESCINDIDOS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RECURSO DE IPIRANGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. ART. 779, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se fundamentadamente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, rejeitando as alegações de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e ausência de conexão.
2. Incidem os enunciados das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF quando a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento.
3. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal estadual sobre a ilegitimidade passiva de garantidores hipotecários não signatários de termo de confissão de dívida, em execução que se funda exclusivamente nesse título, demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca
[trecho intermediário suprimido]
de ausência de prestação jurisdicional, mas seu mérito deve ser rejeitado por ausência da violação apontada. No mais, não se pode conhecer dos recursos especiais de IPIRANGA e M10 ante a incidência dos óbices sumulares 5, 7 e 211 do STJ, não tendo sido demonstrada a alegada violação de lei federal e nem o dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais aplicáveis.
Diante do exposto, CONHEÇO dos agravos em recurso especial para CONHECER em parte do recurso especial interposto por M10 e outros e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO e para NÃO CONHECER do recurso especial interposto por IPIRANGA.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que tal providência não foi adotada na instância de origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.