DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kássio Henrique Borges de Andrade contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2619966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Kássio Henrique Borges de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Tratando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (fies), resta caracterizada relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7620, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Kássio Henrique Borges de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 66):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de obrigação fundada em contrato de prestação de serviços educacionais (fies), resta caracterizada relação de trato sucessivo, cujo debate acerca da prescrição se relaciona com a data de pagamento de cada uma das mensalidades. Assim, o termo inicial da prescrição da pretensão de restituição do indébito coincide com o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 205 do Código Civil.
Sustenta que, ao contrário do entendimento adotado pelo tribunal de origem, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, estabelecido no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal. Argumenta que a pretensão autoral não se refere à repetição de indébito por pagamento indevido, mas sim à diferença entre valores cobrados a maior das mensalidades de alunos vinculados ao FIES em relação aos alunos particulares, o que afastaria a aplicação do prazo quinquenal.
Defende que o contrato firmado com a instituição de ensino agravada foi subscrito para iniciar sua vigência a partir do primeiro semestre de 2015, sendo a presente ação proposta em 6/6/2021, o que afastaria a prescrição, devendo ser analisadas todas as parcelas cobradas no processo de origem.
Contrarrazões às fls. 96-103.
A não admissão do recurso na origem (fls. 108-109) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 114-123).
Contraminuta às fls. 128-133.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso merece prosperar.
Originariamente, Kássio Henrique Borges de Andrade propôs ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do Centro Universitário Montes Belos Ltda., pleiteando a restituição, em dobro, de valores cobrados a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a instituição de ensino teria cobrado mensalidades superiores às
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, a pretensão do recorrente não consiste em cobrança de parcelas vencidas, mas envolve a alegação de cobrança abusiva de mensalidades em patamar superior ao exigido dos demais alunos particulares, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. Trata-se, portanto, de típica hipótese de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, em que se discute a própria extensão da obrigação contratual.
Assim, não há falar em aplicação do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mas sim do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma, razão pela qual não se operou a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem. Inegável, portanto, a violação a esse último dispositivo legal.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo em recurso especial, afastando o reconhecimento da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento na análise do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.