ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2620126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a previsão regulamentar de reajuste com base nos índices adotados pelo INSS não inclui a parte correspondente a aumentos reais, pois tais ganhos podem comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSAL ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a previsão regulamentar de reajuste com base nos índices adotados pelo INSS não inclui a parte correspondente a aumentos reais, pois tais ganhos podem comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada.
2. A extensão de aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial aos benefícios suplementares é inviável, pois não há fonte de custeio correspondente, o que pode gerar desequilíbrio econômico-atuarial e prejudicar a universalidade dos participantes.
3. O objetivo do fundo de previdência complementar é manter o padrão de vida do assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, e não propiciar ganhos reais, devendo ser observados os cálculos atuariais e o plano de custeio.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO - COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE - POSSIBILIDADE. Não ocorre nulidade da sentença que contém fundamentação concisa, mas que examina os fatos de forma adequada, dando desfecho lógico ao pedido. O regulamento da entidade de previdência privada que prevê somente o reajuste de suplementação da aposentadoria consistente no equilíbrio da perda do poder de compra da moeda ao longo do tempo, não a obriga a conceder aumento real que consiste na elevação do poder de compra da moeda. As Portarias n. 08/1993 e n. 210/1993 do MPS preveem o reajuste dos benefícios, para recomposição da perda inflacionária, não configurando hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais.
5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado.
6. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.510.689/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
Nesse sentido, o acórdão recorrido merece ser reformado, diante da inviabilidade de se conceder a extensão dos aumentos reais concedidos pela Previdência Oficial (INSS) para o benefício suplementar, por importar desequilíbrio atuarial, visto que não há fonte de custeio correspondente.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.