ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A fixação de indenização em favor das vítimas demanda pedido expresso e especificado, e instrução processual adequada.
Resultado indicado
Apelo defensivo não provido e acolhimento parcial do recurso ministerial para: 1) reconhecer o concurso formal de delitos, redimensionando a pena dos réus Douglas Michel Pereira da Silva e João Inacio Lopes Junior para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e [trecho intermediário suprimido] reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A fixação de indenização em favor das vítimas demanda pedido expresso e especificado, e instrução processual adequada.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente e na parte conhecida dar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação. Roubo majorado pelo concurso de pessoas. Afastada a preliminar de não observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação, nos moldes em que proferida. Pedidos defensivos subsidiários postulando a aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da causa de aumento, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não cabimento. Majorante devidamente demonstrada. Apelo ministerial buscando a exasperação das penas em decorrência dos maus antecedentes dos réus, bem como o reconhecimento do concurso formal e a fixação de indenização mínima para reparação dos danos causados às vítimas. Acolhimento parcial. Maus antecedentes não verificados. Pena-base mantida tal como fixada no r. decisum. Reconhecimento do concurso formal e fixação de valor mínimo para a reparação de danos materiais que é de rigor. Manutenção do regime prisional fechado e da vedação à substituição da pena corporal por penas alternativas. Apelo defensivo não provido e acolhimento parcial do recurso ministerial para: 1) reconhecer o concurso formal de delitos, redimensionando a pena dos réus Douglas Michel Pereira da Silva e João Inacio Lopes Junior para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e
[trecho intermediário suprimido]
reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia".
3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983 do STJ, que se amolda ao caso em apreço.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(E Dcl no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 .)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento para o fim de afastar a indenização fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.