DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA PAGANELLI contra decisão proferida no TRIB… — AREsp AREsp 2620152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA PAGANELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 337-E, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ele deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA PAGANELLI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração n. 1.0177.13.000659-2/005 (fls. 1932/1943).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 337-E, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fls. 1573/1579).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação foi parcialmente provido para alterar a espécie da pena privativa de liberdade em relação ao delito do art. 337-E, do Código Penal, de reclusão para detenção, e condenar o agravante nas sanções do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, à pena de 2 anos de reclusão. Em ambos os delitos foram declaradas, de ofício, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - RECURSO TEMPESTIVO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABOLITIO CRIMINIS DO ART. 89, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº 8.666/1993 - NÃO OCORRÊNCIA - CONDUTA REINSERIDA NO ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DO ART. 337-E, DO CÓDIGO PENAL (OUTRA CONDUTA) E ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 - NECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE RECLUSÃO PARA PENA DE DETENÇÃO - NECESSIDADE. O prazo para o assistente de acusação já habilitado recorrer se inicia depois de findo o prazo do Ministério Público. Se o recurso foi interposto dentro do prazo legal, ele deve ser conhecido. Não há que se falar em abolitio criminis da conduta do art. 89, da Lei nº 8.666/1993, primeira parte, na modalidade de dispensa e inexigibilidade do certame, pois reinserida no art. 337-E, do Código Penal. Ainda que a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 75, tenha majorado o limite do valor para a dispensa do certame, a ausência de interesse público torna a contratação ilegal, mesmo quando abaixo do novo teto previsto. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos da primeira conduta do art. 337-E e do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67, a
[trecho intermediário suprimido]
anos, não há comprovação de reincidência e, ao que tudo indica, também não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a celebração do ANPP e impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
Oportunamente os autos deverão ser restituídos a esta Instância Superior devidamente instruídos com eventuais decisões de rescisão do ANPP ou de extinção de punibilidade, a fim de que se dê continuidade ao exame do agravo regimental pendente de julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.