DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2620207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido recurso especial, com aplicação da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art.
- 105, inciso III da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido recurso especial, com aplicação da Súmula n. 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 698-699):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado por infração aos arts. 306, § 1º, incisos I e II, art. 303, §§ 1º e 2º c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses e 18 dias de detenção. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, sem modificar a pena aplicada. 3. O recurso especial alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, insurgindo-se quanto à dosimetria da pena, mas foi inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a demonstração do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados e a similitude fática do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 doSTF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analíticoentre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas e excertos.
7. A revisão da dosimetria pretendida pelo recorrente não restou fundamentada, razãopela qual aplicado o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não motivada devidamente a aplicação da Súmula n. 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial devidamente caracterizado, deixando esta Corte Superior de apreciar as teses
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recu rso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.