DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS RICARDO SADOVSKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2620207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIS RICARDO SADOVSKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao art.
- 305, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo sem modificação, contudo, modificar a pena aplicada (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIS RICARDO SADOVSKI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao art. 306, § 1.º, incisos I e II (1.º fato), art. 303, parágrafos 1.º e 2.º c/c art. 302, § 1.º, incisos I e III (2º fato) e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (fls. 348-361).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo sem modificação, contudo, modificar a pena aplicada (fls. 484-491).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando, além de dissídio jurisprudencial, ter havido ofensa aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, insurgindo-se quanto à dosimetria da pena. (fls. 503-512).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 284, STF (fls.579-580).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (fls. 589-595).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 651-655).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, e obsta o conhecimento do recurso especial.
Esta Corte também tem entendimento consolidado no sentido de que não apontar de modo preciso a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022).
Na espécie, embora o agravante tenha alegado nas razões do recurso especial que o recurso teria fundamento no art. 105, inc. III, nas alíneas "c", da Constituição Federal, não demonstrou a alegada divergência.
A jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que o dissídio
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
4. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No caso, o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados com o destaque da similitude fática que autorize a via especial predicada na alínea "c" do permissivo constitucional não foi realizado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.