ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2620207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art.
- 105, inciso III da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de cotejo analítico. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu recurso especial, fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III da Constituição Federal, por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. O agravante foi condenado por infração aos arts. 306, § 1º, incisos I e II, art. 303, §§ 1º e 2º c/c art. 302, § 1º, incisos I e III, e art. 305, todos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 7 meses e 18 dias de detenção. O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo, sem modificar a pena aplicada.
3. O recurso especial alegou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 59 e 68 do Código Penal, insurgindo-se quanto à dosimetria da pena, mas foi inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem a demonstração do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados e a similitude fática do caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado configura deficiência de fundamentação que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas e excertos.
7. A revisão da dosimetria pretendida pelo recorrente não restou fundamentada, razão pela qual aplicado o óbice.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação expressa e específica do dispositivo de lei federal tido como violado impede o conhecimento do recurso especial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Lei nº 9.503/1997, arts. 306, 303, 302, 305; CP, arts. 59,
[trecho intermediário suprimido]
é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).
Deve-se ressaltar que a revisão da dosimetria pretendida pelo recorrente não restou fundamentada, razão pela qual aplicado o óbice.
Ademais, rechaçar as argumentações utilizadas pelo decisum que inadmitiu o apelo extremo a destempo, na via do regimental, como ora pretende o agravante, é inadequado, porquanto tal impugnação deveria ter sido ventilada justamente no bojo do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.192.536/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/4/2023).
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.