ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, requer seja recebido o presente agravo regimental, regularmente interposto, para ao final ser o mesmo provido, para que seja admitido o Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. EFETIVADAS DILIGÊNCIAS E TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 639/640).
Alega a defesa que não se trata de busca por reexame de provas, busca-se apenas uma revaloração de fato incontroverso, uma vez que, traz à cognição desta Corte Superior questões de cunho estritamente jurídico, buscando-se a interpretação adequada da norma penal. .. No presente caso, o recorrente foi citado por edital sem qualquer determinação judicial, assim sendo, a citação editalícia do ora agravante é totalmente nula, uma vez que, não fora determinada pelo juiz e fere o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (fl. 648).
Argumenta, também, que, no presente caso, o acordão recorrido também violou os artigos 361, 366 e 564, inc. IV, todos do Código de Processo Penal, uma vez que, o recorrente foi citado por edital sem o esgotamento dos meios para a sua localização. (fl. 649).
Ao final da peça recursal, requer seja recebido o presente agravo regimental, regularmente interposto, para ao final ser o mesmo provido, para que seja admitido o Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA. .. Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo Regimental à colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (fl. 650).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
de fatos incontroversos, sob alegada violação dos arts. 315, 361, 366 e 564, IV, do Código de Processo Penal, além de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 647/650). Todavia, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências e à inexistência de prejuízo decorre de apreciação das circunstâncias concretas - tentativa de citação, certificação do oficial, buscas ministeriais, constituição de defensor, atuação defensiva - cuja revisão, para infirmar a validade do ato citatório, exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ, como corretamente consignado na decisão monocrática.
Ademais, o acórdão recorrido destacou que a alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada por esta Corte, e que, nos termos da jurisprudência, sem comprovação de prejuízo não há nulidade a reconhecer.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.