DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 2620231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
- 247/258), o recorrente requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidade da citação por edital, alegando violação dos arts.
- 315, 316, 366 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.
- 300/301), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0003863-56.2018.8.11.0064 (fls. 537/564).
No recurso especial (fls. 247/258), o recorrente requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidade da citação por edital, alegando violação dos arts. 315, 316, 366 e 564, inciso IV, todos do Código de Processo Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 300/301), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo.
O Ministério Público Federal apresentou parecer de processo diverso (fls. 632/636).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Pretende o recorrente o reconhecimento de nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento de todos os meios de localização do réu, afirmando que não foram realizadas todas as diligências necessárias antes da determinação da citação editalícia.
O acórdão do Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão quanto à validade da citação por edital (fl. 555):
..
Apesar de a defesa alegar a falta de esgotamento dos meios de localização do acusado, a 6ª Promotoria de Justiça de Rondonópolis destacou em seu requerimento que "realizou consulta aos bancos de dados acessíveis, e não obteve o endereço atualizado do réu".
Assim, a simples ausência de determinação judicial não torna inválido o ato processual praticado, sobretudo porque obedeceu ao procedimento previsto no estatuto processual vigente.
..
Ou seja, o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência das diligências realizadas para legitimar a citação por edital. A reversão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.