ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Precedentes.
2. No caso, os fatos descritos na denúncia foram praticados anteriormente à diplomação do réu no cargo de prefeito, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE agrava da decisão de fls. 3.745-3.748, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
A defesa reitera o pleito de reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar prefeito por crime comum praticado antes da diplomação, com base no art. 69, VII, do Código de Processo Penal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. COMPETÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIMES ALHEIOS À FUNÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, faz jus ao foro por prerrogativa de função o agente detentor de mandato eletivo que é processado por crime praticado durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. Precedentes.
2. No caso, os fatos descritos na denúncia foram praticados anteriormente à diplomação do réu no cargo de prefeito, motivo pelo qual incabível o reconhecimento da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe
[trecho intermediário suprimido]
possui competência para, em observância às diretrizes legais e jurisprudenciais, aferir sua própria competência, nos termos do que ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que os fatos foram praticados antes do exercício do cargo de Prefeito e não guardam relação com este" (HC n. 510.584/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.