ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no AREsp 2.782.145/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. ART. 149 DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO NA TESE. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante deixou de trazer argumentos capazes de demonstrar de que modo houve a alegada violação art. 149, VIII, do CTN pelo acórdão recorrido, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. As instâncias ordinárias concluíram, a partir de circunstâncias específicas extraídas do contexto probatório dos autos, que "a pessoa jurídica, quando da ocorrência do fato gerador existia só no papel, apenas com o fim de reduzir tributos", porquanto "a ausência de propósito negocial quando da constituição da pessoa jurídica descaracteriza-a como empresa", sendo que, "esvaziada a função social de tal ente, a sua existência justifica-se pelo único e exclusivo fim de reduzir a carga tributária das pessoas físicas que a compõem como sócias, o que configura abuso de direito, além de simulação e fraude". Destacou ainda o acórdão recorrido que, "em que pese a alegação da apelante de que o objeto social da Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda. vem sendo desempenhado desde a sua constituição, a documentação colacionada aos autos .. não ilide o fundamento esposado na sentença recorrida, porquanto emitida a partir de 2012, em períodos muito posteriores à exação cobrada". Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido pretendido pela recorrente, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Em relação às alegações de que o Tribunal de origem teria incorrido em má apreciação da prova e em desrespeito à distribuição do ônus probatório, tem nova incidência a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão consumativa.
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8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt no AREsp 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025, grifo nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. .. AGRAVO INTERNO. ARGUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
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4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a introdução de argumento novo, que não foi ventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no AREsp 770.010/MA, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 7/11/2017).
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (AgInt no AREsp 2.782.145/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.