DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2620490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - De início, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, tenho em vista que, malgrado o recorrente argumentar que todas as obras pleiteadas pelo já foram realizadas, não é isso que se Parquet percebe com a análise das provas nos autos, pois no ofício de nº 003/2013, a gestora da escola informa que ainda estão pendentes a construção de duas salas de aula e do muro (Num.
- 54), e no ofício de nº 191/2019, apresentado com a apelação, a Secretária de Educação ainda inclui como pendência o conserto do piso (Num.
- 98), de modo que persiste o interesse de agir.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12864
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 141/142):
PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. EVIDENTE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - De início, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, tenho em vista que, malgrado o recorrente argumentar que todas as obras pleiteadas pelo já foram realizadas, não é isso que se Parquet percebe com a análise das provas nos autos, pois no ofício de nº 003/2013, a gestora da escola informa que ainda estão pendentes a construção de duas salas de aula e do muro (Num. 11088915 - Pág. 54), e no ofício de nº 191/2019, apresentado com a apelação, a Secretária de Educação ainda inclui como pendência o conserto do piso (Num. 11088915 - Pág. 98), de modo que persiste o interesse de agir. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES E VÍCIOS ESTRUTURAIS. PROCEDÊNCIA PARA EFETIVAÇÃO DE MELHORIAS NO ESTABELECIMENTO PÚBLICO. DIREITO À EDUCAÇÃO E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DETERMINAÇÃO PARA O PODER PÚBLICO DESEMPENHAR DEVER CONSTITUCIONAL QUE LHE INCUMBE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A RESERVA DO POSSÍVEL E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. QUESTÕES QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO ATENDIMENTO A DIREITOS FUNDAMENTAIS TUTELADOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A Constituição Federal prevê no art. 205, que "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento ".da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Desse modo, inescusável é o dever do Ente Municipal de propiciar não somente a educação pura e simples, mas também condições físicas minimamente adequadas das escolas, de modo que os alunos, professores e toda comunidade escolar, em seu conjunto, possam desenvolver suas atividades de forma segura e digna.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 275/278).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.