DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2620538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado NILVAN JOSE DE BARROS foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0200995-75.2017.8.09.0044.
Consta dos autos que o agravado NILVAN JOSE DE BARROS foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informação), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, ao passo que o agravado JOAO BATISTA DE SOUSA pela prática do delito tipificado no art. 317 (corrupção passiva), na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa. A sentença também decretou a perda da função pública exercida pelos réus (fl. 2172/2173).
Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram parcialmente providos, a fim de reduzir a pena de NILVAN JOSE DE BARROS para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, acrescida de 23 (vinte e três) dias-multa; e de JOAO BATISTA DE SOUSA para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, acrescido de 17 (dezessete) dias-multa. Foi também afastada a perda da função pública de ambos os réus (fls. 2439//2441). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AFASTAMENTOS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA SUFICIENTE. TIPOS CARACTERIZADOS. PENA. CORREÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. I - Constitui peça perfeitamente válida, o requisitório ministerial elaborado em obediência dos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, amparado por elementos de informação acerca dos fatos e das condutas imputadas, de maneira a possibilitar a compreensão da acusação, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando o reconhecimento da sua inépcia, principalmente quando já prolatada sentença condenatória. II - Respeitante a preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da extinção do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor dos processados, em virtude de vício
[trecho intermediário suprimido]
CPP.
(AgRg no AREsp n. 2.461.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 92, I, A, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal, exige fundamentação concreta e específica para que possa ser aplicada, não bastando a mera indicação do referido dispositivo legal. Inteligência do parágrafo único do art. 92 do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.960.566/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.