ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2620558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n.
- 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 211 E 518 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.182/2021 e aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, ausência de prequestionamento e impossibilidade de indicação de súmula como violação legal.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse em área afetada ao reservatório da UHE Itumbiara, com retirada de construções irregulares e recomposição ambiental; o valor da causa foi fixado em R$ 2.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração imediata, a desocupação definitiva e a retirada das benfeitorias, no prazo de 30 dias.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou nulidades, reconheceu o esbulho, rejeitou implicitamente a reconvenção e majorou honorários.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada particularização da violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil e à Lei n. 14.182/2021; (ii) saber se está afastada a Súmula n. 211 do STJ por suposto prequestionamento na origem, inclusive com embargos de declaração; e (iii) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 518 do STJ quando o recurso indica enunciado sumular.
III. Razões de decidir
6. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a ofensa à Lei n. 14.182/2021 foi indicada genericamente e não houve demonstração clara, direta e específica de violação aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil.
7. É inviável recurso especial fundado em alegada afronta a enunciado de súmula, por não se tratar de lei federal, incidindo a Súmula n. 518 do STJ.
8. Configura-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, mesmo após embargos de declaração, impondo a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
ao prequestionamento, a decisão monocrática registrou que a Corte estadual não examinou a tese de violação dos arts. 100, 101 e 102 do Código Civil, a despeito da oposição de embargos de declaração, impondo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
A alegação de que a matéria foi "ventilada" nas razões de apelação não supre a necessidade de efetivo enfrentamento pelo acórdão recorrido. Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Nesse sentido, os julgados já mencionados na decisão agravada: AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS; AgRg nos EREsp n. 554.089/MG; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP; AgInt no AREsp n. 953.171/SP; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS; AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.