ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2620658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- SÚMULAS 282 E 284 DO STF , BEM COMO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para admissibilidade.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 282 E 284 DO STF , BEM COMO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para admissibilidade.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violações legais e constitucionais, incluindo decisão ultra e extra petita, ausência de base legal para solidariedade entre as partes, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de tratados internacionais.
3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e deficiências na fundamentação recursal.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 282, 284 do STF e 7, 182 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante; e (iii) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer solidariedade entre as partes e ao valorar a prova pericial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Parte que não impugnou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 14 do CPC (irretroatividade da norma processual), limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a Convenção.
6. A falta de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF.
7. Ao impugnar a questão dos honorários (art. 85, §5º, do CPC), não houve apresentação fundamentação clara, específica e suficiente para permitir ao STJ compreender exatamente a controvérsia e identificar
[trecho intermediário suprimido]
O primeiro referente ao valor de USD $5.989.331,17, que, inclusive, teria sido confessado pela apelada. O segundo, a não consideração de operações cambiais já efetuadas"
A corte de origem valorou a prova pericial e rejeitou as impugnações: "A propósito, tomo por impertinentes as impugnações suscitadas pela apelante contra a prova pericial em comento na medida em que não infirmam a consistência nem a adequação do trabalho técnico realizado pelo experto."
Pois bem, a pretensão de afastar a conclusão pericial ou de reavaliar a suficiência das provas apresentadas exige reexame do conjunto fático-probatório.
Em suma, as alegações envolvendo a natureza da relação entre as partes, a existência de solidariedade e a valoração da prova pericial exige, para sua apreciação, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.