DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovana Thais Randi contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2620885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Giovana Thais Randi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Banco condenado a providenciar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela autora.
- Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
Resultado indicado
Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7896
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Giovana Thais Randi contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 441-456):
Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer. Irresignação das partes. Banco condenado a providenciar o cancelamento da hipoteca que grava o imóvel adquirido pela autora. Recurso do réu. Inépcia recursal não configurada. Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. Denunciação à lide descabida. Valor da causa que não pode corresponder ao valor do contrato. Obrigação de cancelamento da hipoteca de valor inestimável. Valor da causa reduzido com base no § 3º do art. 292 do CPC de R$ 640.000,00 para R$ 64.000,00. Mérito. Hipoteca ineficaz perante a adquirente (Súmula 308 do STJ). Aplicação do princípio da função social do contrato. Multa cominatória. Manutenção do valor fixado a este título, compatível com natureza da obrigação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. Princípio da causalidade. Recurso da autora. Fixação dos honorários advocatícios por equidade. Descabimento. Arbitramento que deve necessariamente ocorrer com base no art. 85, § 2º do CPC (Tema 1.076 do STJ). Honorários elevados para 10% sobre o valor da causa fixado neste julgamento. Recurso do réu parcialmente provido e recurso da autora provido.
Os embargos de declaração opostos pela Giovana Thais Randi foram rejeitados, com imposição de sanção (fls. 491-496).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, incisos V e VII, 81, 85, §§ 2º e 8º, 292, inciso II, 926, 927, incisos IV e V, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sustenta que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre o valor da causa é ilegal, pois violou o mínimo legal de 10%, conforme o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a redução do valor da causa de R$ 640.000,00 para R$ 64.000,00 foi realizada de forma arbitrária, burlando a aplicação do referido tema.
Alega, também, que a imposição de multa por litigância de má-fé na rejeição dos embargos de declaração foi abusiva e desproporcional, violando os arts. 80, incisos V e VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de contrariar a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, teria havido violação ao
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido com a orientação do STJ.
Por fim, a decisão de inadmissibilidade registrou que a matéria de honorários foi definida sob o rito repetitivo, o que, por si, obsta o conhecimento do especial na origem nessa parte (art. 1.030, I, "b"), e assinalou ainda deficiência/ausência de demonstração adequada da violação dos demais dispositivos e vedação de reexame fático (Súmula 7/STJ), barreiras que inviabilizam o dissídio.
O agravo interno, por sua vez, reafirmou que o recurso só prosperaria mediante distinguishing em face do repetitivo o que não se verificou , mantendo a negativa de seguimento.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.