DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela exequente (instituição financeira) cont… — AREsp AREsp 2620932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela exequente (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls.
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA CONJUNTAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
- SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO AO FEITO.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR REDUZIDO DOS CÁLCULOS.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela exequente (instituição financeira) contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fls. 352-353):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA FIXADA CONJUNTAMENTE COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO AO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR REDUZIDO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO MÍNIMA A FIM DE POSSIBILITAR A SUA REVERSÃO EM FAVOR DO EMBARGADO. PERTINÊNCIA NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AO RECURSO ADESIVO SE APLICA A MESMA FORMA E REGRAS DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO NO BOJO E EM TÓPICO DAS CONTRARRAZÕES. ERRO GROSSEIRO INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO DA PARTE EMBARGANTE, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Os dois embargos de declaração, sucessivamente opostos a esse acórdão, foram rejeitados.
No recurso especial, alega-se que o acórdão recorrido contrariou:
A) os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) o artigo 86 do CPC/2015 porque ignorou a ocorrência de sucumbência recíproca e, também, a configuração de sucumbência mínima da exequente.
Iniciando, anoto que o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erro material, lacuna ou contradição. Nos dois embargos opostos perante a Corte de origem, a exequente postulou o suprimento de omissões relacionadas aos seguintes pontos: i) aplicação de multa à executada (cooperativa), por litigância de má-fé; ii) ausência de cobrança de comissão de permanência; e iii) critério de distribuição dos ônus de sucumbência.
Com relação à multa, o acórdão recorrido assim decidiu (fl. 273):
Noutra quadra, o reclame de omissão acerca dos pedidos de contrarrazões do recurso adesivo, não pode prosperar, haja vista que o não conhecimento do recurso adesivo implica no não conhecimento das contrarrazões a este recurso.
Sobre a comissão de permanência, está escrito no acórdão recorrido (fls. 361-363):
Entrementes, a comissão de permanência é um valor previsto e cobrado pelas instituições financeiras em face do inadimplemento contratual, enquanto persistir a inadimplência.
Tal encargo era previsto na Resolução
[trecho intermediário suprimido]
exequente, que, não obstante isso, ficou condenada a responder por inteiro pelos ônus referidos. Em outras palavras, o Tribunal estadual, ao mesmo tempo em que não levou em consideração a reduzida vantagem auferida pela executada decorrente do acolhimento parcial dos embargos à execução, deixou de ponderar o êxito alcançado pela exequente. Portanto, impõe-se o afastamento da distribuição dos ônus sucumbenciais fixada no acórdão recorrido, que diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acima demonstrada.
Em face do expo sto, conheço do AREsp e dou provimento ao REsp para declarar a ocorrência de sucumbência mínima da exequente e condenar a executada a pagar, além das despesas dos embargos à execução, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico da exequente nos embargos, observando-se a suspensão da exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.