DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Amigos Da Praia Do Pulso - Aapp … — AREsp AREsp 2620937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Amigos Da Praia Do Pulso - Aapp contra decisão singular de minha lavra na qual, ao conhecer do agravo, neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) inexistente violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à natureza pessoal das taxas cobradas por associação de moradores e à limitação da responsabilidade do arrematante às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, ante a sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da venda conforme edital; c) inexistência de ofensa aos arts.
- 3º e 77 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts.
- 1.345 e 1.358-A do Código Civil, e aplicação, se fosse o caso, da tese do Tema 1134 quanto à invalidade de atribuição de responsabilidade ao arrematante por débitos tributários pretéritos; d) impossibilidade de revisar sucumbência proporcional e majoração de honorários por esbarrar na Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917, 4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação dos Amigos Da Praia Do Pulso - Aapp contra decisão singular de minha lavra na qual, ao conhecer do agravo, neguei provimento ao recurso especial, por entender: a) inexistente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à natureza pessoal das taxas cobradas por associação de moradores e à limitação da responsabilidade do arrematante às obrigações posteriores à expedição da carta de arrematação, ante a sub-rogação dos débitos pretéritos no produto da venda conforme edital; c) inexistência de ofensa aos arts. 3º e 77 do Código Tributário Nacional, bem como aos arts. 1.345 e 1.358-A do Código Civil, e aplicação, se fosse o caso, da tese do Tema 1134 quanto à invalidade de atribuição de responsabilidade ao arrematante por débitos tributários pretéritos; d) impossibilidade de revisar sucumbência proporcional e majoração de honorários por esbarrar na Súmula 7/STJ (fls. 1194-1198).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que: Sustenta erro material e omissão da decisão embargada ao afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado adequadamente todos os pontos, quando, na verdade, não teria apreciado: a suspensão do feito pelo Tema 33/TJSP; a contradição entre o marco de responsabilidade "após a arrematação" e "após a publicação da carta"; a data correta de publicação da carta (15/2/2021, não 15/2/2022); e a análise do item 9 do edital distinguindo taxas tributárias de contribuições associativas (fls. 1201-1217).
Aponta erro material na manutenção do entendimento de que as contribuições associativas se sub-rogariam no produto da arrematação, ao equipará-las indevidamente a "taxas", defendendo que tais contribuições se equiparam às condominiais (art. 1.358-A do Código Civil), o que atrairia responsabilidade do arrematante e afastaria a sub-rogação prevista no edital (fls. 1211-1213).
Aduz omissão quanto ao art. 1.345 do Código Civil (responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante), o qual demonstraria a natureza propter rem das contribuições associativas e a obrigação do arrematante pelos débitos pretéritos (fl. 1213).
Aponta omissão quanto ao art. 86 do Código de Processo Civil, alegando desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais por uso de bases de cálculo distintas para cada parte, com necessidade de correção lógica e matemática sem reexame probatório (fls. 1214-1215).
Alega omissão quanto à suspensão do feito pelo Tema 1.183/STJ, por haver determinação de
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.