DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2620960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 273-274): Abstenção do uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 375-377).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 273-274):
Abstenção do uso de marca cumulada com indenização por danos materiais e morais. Empresa autora que usa a expressão "It" e a empresa ré, "It"s". Ambas as empresas estão no comércio de roupas e acessórios, nas mesmas localidades - cidades de Americana e Santa Bárbara D"Oeste, que são limítrofes. Peculiaridades locais devem ser ressaltadas. Autora que tem a marca devidamente registrada no INPI. Ré que viera a exercer atividade "a posteriori". Princípios da anterioridade, especificidade e territorialidade levados em consideração. Situação fática que não pode estar vinculada exclusivamente a formalismo. Aspectos fonético e visual bastante similares, sendo suficientes para a confusão do mercado/consumidor. Marca tem por aspecto teleológico a distintividade, e não a similitude. Ré que exerce o parasitismo. Abstenção do uso da marca nos estabelecimentos comerciais e em todos os tipos de publicidade em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 292-295).
Nas razões do recurso especial (fls. 301-316), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 124, VI, e 129 da Lei n. 9.279/1996.
Afirma que não houve concorrência desleal, pois "a Recorrente comprovou que o termo "it" é amplamente utilizado no mundo marcário, em diversas classes e seguimentos, coexistindo entre empresas de ramos semelhantes ou não" (fl. 306).
Assevera que o uso de expressão de uso comum não "garante exclusividade, não há como reconhecer que se está reproduzindo ou imitando marca previamente registrada, de tal forma que o v. acórdão vai de encontro aos preceitos jurídicos e jurisprudenciais" (fl. 309).
Ressalta que " "It Store" e "It"s Fashion" são graficamente e foneticamente muito divergentes quando consideradas as marcas em suas completudes, visto que a expressão "it" não merece qualquer resguardo diante de sua pouco originalidade e distintividade" (fl. 315).
Ao final, requer o provimento do recurso para "julgar totalmente improcedente a ação interposta, com a inversão do ônus de sucumbência, o que se faz para produção da mais lídima e perfeita Justiça" (fl. 316).
No agravo (fls. 380-387), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
de tons que vão do alaranjado ao lilás, passando pelo cor de rosa, circunstância apta a confundir a clientela.
Desse modo, a revisão do acórdão, para entender de modo contrário, tal como pretendido pela agravante, exigiria o reexame de fatos e provas inadmitido em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.