ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2620967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) rejeitando os embargos de declaração, sendo acompanhado pelos Srs.
- Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 3546, 10633, 5566, 10926
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) rejeitando os embargos de declaração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte.
2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por THALLYSSON ALMEIDA MENDES contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o recurso especial que demanda reexame do conjunto fático- probatório para análise das alegações sobre reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que admite condenação baseada em reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas independentes. Óbice da Súmula 83 /STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão embargado, requerendo o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 1263 - 1268).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
de concessão de ordem de ofício não constitui omissão, pois tal análise somente se justificaria diante da evidência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
De fato, conforme já consignado na decisão embargada, as alegações de nulidade suscitadas pela defesa demandariam necessariamente o reexame fático-probatório dos autos, circunstância que inviabiliza tanto o conhecimento do recurso especial quanto a eventual concessão de ordem de ofício. Não se identifica, nos autos, situação de flagrante constrangimento ilegal que justificasse a adoção de medida de ofício pelo julgador.
Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.