DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Thallysson Almeida Mendes contra o acórdão da … — EAREsp EAREsp 2620967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por Thallysson Almeida Mendes contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA..
- REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 5566, 3546, 10633, 10926
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Thallysson Almeida Mendes contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fl. 1.254):
.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA.. REEXAME DE PROVAS INCIDÊNCIA DO ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o recurso especial que demanda reexame do conjunto fático- probatório para análise das alegações sobre reconhecimento fotográfico e quebra da cadeia de custódia. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, que admite condenação baseada em reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas independentes. Óbice da Súmula 83 /STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fl. 1.283):
.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de inconformismo da parte. 2. Não há nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Como se vê, o agravo regimental foi desprovido, a fim de manter a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, porque a providência demandaria reexame de provas e a decisão do acórdão recorrido firmou-se no sentido da jurisprudência do STJ.
Assim, aplicou-se, no presente caso, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e o enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Sustenta a parte embargante que a Sexta Turma do STJ divergiu da Quinta Turma, porque ponderou apenas a gravidade abstrata do delito para obstar o regime inicial semiaberto, e apontou como acórdão paradigma
[trecho intermediário suprimido]
decidir
3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do STJ.
5. A ausência de apreciação da controvérsia, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede o conhecimento dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.845.566/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.