DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2621007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl.
- 1.571): REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO - AGENTE DE PRESÍDIO - DESEMPENHO DE TAREFAS CONCERNENTES A FUNÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
- 1."Embora não seja lícito ao Poder Judiciário realizar o reenquadramento do servidor público que atua em desvio de função, uma vez que tal provimento configuraria verdadeira burla à regra de acesso a cargo público mediante concurso (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10220
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 1.571):
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO DE FUNÇÃO - AGENTE DE PRESÍDIO - DESEMPENHO DE TAREFAS CONCERNENTES A FUNÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
1."Embora não seja lícito ao Poder Judiciário realizar o reenquadramento do servidor público que atua em desvio de função, uma vez que tal provimento configuraria verdadeira burla à regra de acesso a cargo público mediante concurso (art. 37, inciso II, da CF/88), é perfeitamente possível o pagamento, a título indenizatório, das diferenças remuneratórias entre os cargos ao servidor, a fim de evitar indevido locupletamento da Administração Pública" (TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024140404989, Relator: Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Órgão julgador: Terceira Câmara Civel, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 20/04/2018).
2.Nessa esteira, o verbete sumular nº 378 do C. STJ aduz que, "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."
3.No caso vertente, conforme bem pontuado pelo julgador singular, há prova robusta no sentido de que o autor, servidor público ocupante do cargo de agente de presídio - posteriormente denominado de agente de polícia civil - exercia, de fato, as atribuições do cargo de Investigador de Polícia Civil, conforme pormenorizado na r. sentença.
4.Sentença confirmada em remessa necessária.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.603/1.614).
A parte recorrente alega o seguinte:
(1) ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por omissão quanto à análise da constitucionalidade do Decreto 3.729-R/2014 e da fixação do termo final da indenização por desvio de função em 18/12/2014.
(2) que o acórdão dos embargos não enfrentou tese relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento como a constitucionalidade do Decreto 3729-R/2014 e seus efeitos sobre o desvio de função e mesmo se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.635/1.656).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso,
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), e reconheceu ser indevida a inovação recursal pelo fato de o Estado ter suscitado apenas nos embargos a tese sobre a constitucionalidade do Decreto 3.729-R/2014 e o termo final da indenização em 18/12/2014 (fls. 1607/1609).
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivo de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.