ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2621066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte aos autos implica ciência inequívoca dos atos praticados, iniciando-se o prazo recursal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que o comparecimento espontâneo da parte aos autos implica ciência inequívoca dos atos praticados, iniciando-se o prazo recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Alterar o que ficou decidido pela Corte local, a fim de verificar o conteúdo a que o ora agravante teve acesso quando do seu comparecimento espontâneo no juízo prévio, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto na Súmula 283 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ANDRE COPAZZI NETO, CLAUDIO COPASSI e NELSON EDUARDO COPAZZI, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 323-328, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO AGRÍCOLA - INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso interposto intempestivamente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 380-384, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 391-406, e-STJ), a parte insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos 272 e 1003 do CPC, ao argumento de que o peticionamento feito nos autos pelos recorrentes espontaneamente não pode ser considerado como ciência inequívoca do ato, para fins de contagem de prazo recursal.
Contrarrazões às fls. 461-465 e 486-491 e 504-511, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo
[trecho intermediário suprimido]
no registro imobiliário, "está relacionado ao pedido de renovação feito por meio do ID nº 6342572994, em 14/10/2021, e não tem o condão de renovar o prazo para a interposição do agravo de instrumento interposto contra a decisão de ID nº 4426713016, notadamente porque o pedido foi respondido no ID nº 8403987994."
De acordo com a jurisprudência do STJ, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.701.859/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025; REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Incide, assim, a Súmula 283/STF no ponto.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.