ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2621173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
- O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10459
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. USUCAPIÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. "ANIMUS DOMINI". REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. OFENSA AO 1.022 DO CPC AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam omissão do acórdão recorrido, violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento à apelação dos agravantes, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para usucapião e constituição de servidão de passagem, após afastar preliminares de incompetência, ausência de condições da ação e ilegitimidade passiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, violação de dispositivos legais ou descompasso jurisprudencial, e se os requisitos para usucapião e servidão de passagem foram corretamente analisados.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, não havendo omissão nos pontos relevantes, conforme jurisprudência do STJ.
5. A reunião de processos por conexão é faculdade do julgador, não sendo obrigatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. A análise dos requisitos para usucapião, inclusive quanto ao animus domini e à possibilidade de constituição de servidão de passagem, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
7. A alegação de descompasso jurisprudencial sobre usucapião e servidão de passagem também exige reexame de provas, sendo igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 759-782) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 751-753).
Segundo os
[trecho intermediário suprimido]
rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, para verificar a existência de animus domini, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.702.078/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
Assim sendo, os fundamentos elencados pelos agravantes não comportam a via recursal eleita, pois exige de modo invariável nova análise do conjunto, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já se encontram fixados em seu patamar máximo (e-STJ, fl. 615).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.