DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2621234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- 696): Ação declaratória e indenizatória - Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados - Controvérsia acerca da regularidade da retenção de valores a título de "chargeback" pela requerida - Princípio da persuasão racional (CPC/73, arts.
- 131 e 330) - Error in judicando -Não reconhecimento - Preliminar afastada.
- Recurso não provido Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso não provido Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 696):
Ação declaratória e indenizatória - Revelia - Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados - Controvérsia acerca da regularidade da retenção de valores a título de "chargeback" pela requerida - Princípio da persuasão racional (CPC/73, arts. 131 e 330) - Error in judicando -Não reconhecimento - Preliminar afastada.
Sistema de intermediação de pagamento por meio de cartões - Retenção de valores ("chargeback") - Legalidade - Irregularidade nas transações - Fraude nas transações constatada pela empresa credenciadora - Fato incontroverso nos autos - Disposição contratual e negligência que explicita desvio ao pactuado pela autora - Princípio da boa-fé objetiva - Artigo 422 do Código Civil - Ônus da prova - Fato constitutivo de direito - Dever da autora - Artigo 373, inciso I, do CPC - Não atendimento - Sentença mantida -Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 Assento Regimental nº 562/2017.
Recurso não provido
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil, 186, 392 e 927 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não analisou a entendimento jurisprudencial que atribui a responsabilidade nos casos de chargeback às credenciadoras e às instituições financeiras.
Afirma que a cláusula contratual que regulamentou o chargeback, é abusiva e que a responsabilidade deveria recair sobre as credenciadoras e instituições financeiras, e não sobre a agência de viagens, que não tem controle sobre a veracidade das transações realizadas com cartões de crédito.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se na origem de ação de indenização proposta por Bileto Agência de Viagens e Turismo Ltda. contra Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda., Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, a qual foi julgada improcedente.
A Corte local manteve a sentença de improcedência, reconhecendo que a parte autora não demonstrou suficientemente os fatos constitutivos do direito pleiteado, sendo inverossímil a alegação de que o ônus de arcar com o pagamento de operações, com estorno irregular ou decorrente de fraude/clonagem dos cartões por elas operados no mercado, deveria ser das credenciadoras. Confira-se (e-STJ, fls. 689/701):
No caso, incontroversa a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte autora, bem como a inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê o chargeback, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Quanto à interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso com base na qual deu solução à causa o Tribunal de origem.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.