ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2621264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de declaração. Arrecadação de bens em massa falida. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao afirmar que não houve demonstração nos autos do direito de terceiros (meeiras) e, ao mesmo tempo, reconhecer que a discussão de eventual direito de meação está sendo travada em ação autônoma própria; (ii) saber se há omissão no acórdão embargado, por não enfrentar os fundamentos jurídicos expressos acerca da existência de ação autônoma em trâmite, proposta por terceiros, com pretensão dominial sobre os bens a serem arrecadados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
4. A contradição apontada não existe, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir o acórdão de origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ainda mais o direito de terceiros não comprovado nos autos.
5. A omissão alegada não se sustenta, pois a revisão do entendimento firmado na origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu acolhimento ou alteração do acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu
[trecho intermediário suprimido]
a apontada omissão.
Isso porque, conforme exposto no voto condutor do acórdão, reconheceu-se a inviabilidade de "se discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ainda mais o direito de terceiros não comprovado nos autos" (fl. 376), posto que a revisão do entendimento alcançado na origem demandaria a revisão de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Observa-se, assim, que a parte utiliza-se dos embargos de declaração tão somente para retratar seu inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para o seu acolhimento ou para a alteração do acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.