DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA TEIXEIRA DA FONSECA contra decisão que não … — AREsp AREsp 2621303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA TEIXEIRA DA FONSECA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ Fl.
- 349): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- Conforme dispõe o Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10452, 10457
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE MARIA TEIXEIRA DA FONSECA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ Fl. 349):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Conforme dispõe o Código Civil, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (Art. 1.201 e 1.219 do CC).
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados ( Fls. 376-382).
Nas razões do recurso especial (Fls. 385-393), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao assegurar aos recorridos o direito à indenização por todas as construções e benfeitorias realizadas no imóvel, sem qualquer limitação temporal, contrariou a legislação federal de regência. Argumenta que a boa-fé dos possuidores cessou com a citação válida na ação reivindicatória, ocorrida no ano de 2008. Defende, assim, que o direito à indenização e à retenção deve se restringir apenas às acessões e benfeitorias realizadas antes do referido marco temporal, sob pena de se legitimar o enriquecimento ilícito dos possuidores e de se negar vigência aos dispositivos legais que estabelecem o termo final da posse de boa-fé. Requer, ademais, a análise da questão à luz do art. 1.255 do Código Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de Fl. 408.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 410-412) com base na ausência de prequestionamento da matéria veiculada, aplicando o óbice da Súmula 211 desta Corte. Assentou que a tese referente à cessação da boa-fé com a citação não fora apreciada pela Turma Julgadora e que a recorrente deixou de apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que impediria o reconhecimento do prequestionamento ficto.
Na petição de agravo (Fls. 415-419), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos
[trecho intermediário suprimido]
pela qual não deu causa.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para se adequar à correta interpretação da legislação federal, estabelecendo-se que a obrigação de indenizar, bem como o correlato direito de retenção, limita-se às acessões e benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelos recorridos até a data de sua citação válida na presente ação reivindicatória. Os valores correspondentes deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, conforme já determinado pelo Tribunal de origem, observando-se, contudo, a referida limitação temporal.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar parcialmente o acórdão recorrido para estabelecer que o direito à indenização por acessões e benfeitorias, bem como o direito de retenção, fica restrito àquelas realizadas pelos recorridos até a data de sua citação válida nos autos da ação reivindicatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.