DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2621329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa, na fração unitária mínima.
- A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls.
- 767-786) Embargos de Declaração rejeitados. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLAUDIO ROBERTO PINTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 dias-multa, na fração unitária mínima. A sentença foi mantida em sua integralidade pelo Tribunal de Justiça. (fls. 767-786)
Embargos de Declaração rejeitados. (fls. 821-826)
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegar violação aos artigos 204 e 226 do Código de Processo Civil e art. 11 do Código de Processo Civil, requerendo seja reconhecida a preliminar de ausência de reconhecimento pessoal, ausência de fundamentação do acórdão, e invalidade do depoimento testemunhal, determinando a anulação do processo, na origem; subsidiariamente, requer absolvição do recorrente, em razão da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, requer seja afastada a reincidência em uma das fases da dosimetria, retornando a pena ao patamar anterior à aplicação dos vetores negativos nas duas fases. (fls. 834-851)
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 865-867).
A defesa apresentou agravo em recurso especial. (fls. 873-878).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial. (fls. 897-905)
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Foi alegado na origem a incidência do óbice disposto na Súmula nº 284/STF. Entretanto, constato que os dispositivos legais considerados vulnerados constam expressamente da peça de insurgência especial.
Presentes os requisitos, conheço do agravo.
O acordão foi assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE. Comprovadas a vinculação das drogas com o apelante e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:
" .. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, inciso "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.