DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FEDERAÇÃ O B… — AREsp AREsp 2621354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FEDERAÇÃ O BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM ALIQUOTA ZERO.
- REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS INTERNACIONAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FEDERAÇÃ O BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 393-300):
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM ALIQUOTA ZERO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS INTERNACIONAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PELA EMBRATUR.
1. O benefício fiscal de redução da alíquota do imposto de renda para zero postulado pela autora está previsto no art. 90 da Medida Provisória 2.159-70 de 24.08.2001 para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2001.
2. Mas o Decreto 5.533 de 06.09.2005 regulamentou o benefício fiscal somente no período de 01.04.2004 até a data de sua publicação em 06.09.2005 (art. 8º). Nesse sentido foi editada a Portaria Conjunta Embratur/SRF 16/2006.
3. No período de 16.11.2005 a 14.06.2006 a autora remeteu para o exterior recursos financeiros destinados ao pagamento de participação em exposições e eventos internacionais. Obteve o respectivo "atestado de comprovação e enquadramento n. 003 de 11.11.2010 emitido pela Embratur, encontrando-se "apta para requerer o ressarcimento do imposto de renda retido na fonte de R$ 2.240.781,84", nos termos do Decreto Regulamentar 5.533 de 06.09.2005.
4. Ao contrário do afirmado na sentença, o prazo de 60 dias para comprovação das despesas (de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto 5.533 de 06.09.2005) não se aplica ao caso. Porque não havia regulamentação especifica acerca da retenção do imposto do imposto de renda depois da vigência desse decreto.
5. Como visto precedentemente, a autora comprovou o atendimento dos requisitos para usufruir o benefício fiscal perante a EMBRATUR, nos termos do art. 4º do Decreto 5.533/2005 sendo impertinente a alegação da ré de falta dessa comprovação.
Juros moratórios
6. Deferida a restituição do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (16.11.2010), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, i a Turma do STJ.
7. Apelação da autora provida.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Em síntese, sustenta serem irrisórios os honorários advocatícios.
Alega, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.743/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Assim, a decisão de origem deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 1% sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.