DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO… — AREsp AREsp 2621438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 551): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO AGRAVANTE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - O.
- DEMANDANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA, INCLUSIVE JÁ DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
VIII - Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13407, 11823, 9994, 11828, 3621, 11824
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 551):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO AGRAVANTE - NECESSIDADE DE CORREÇÃO - O. DEMANDANTE POSSUI CONDIÇÕES DE PRODUZIR PROVA, INCLUSIVE JÁ DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial às fls. 562/571, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) alega violação dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor CDC), pois entende que, em ações civis públicas ambientais, é cabível a inversão do ônus da prova por aplicação analógica do CDC e pela incidência de princípios ambientais como o da precaução, de modo que o acórdão do Tribunal de origem teria afastado indevidamente essa sistemática.
Sustenta ofensa aos arts. 105, § 2º e § 3º, da Constituição Federal (CF), ao argumento de que a matéria possui relevância e que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com destaque para decisões que afirmam a necessidade de inversão do ônus da prova em matéria ambiental (fls. 565/571).
Aponta violação do art. 21 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública LACP), alegando que a LACP admite a aplicação supletiva do CDC para viabilizar a inversão do ônus da prova em tutela de direitos difusos ambientais (fls. 566/571).
Aduz que a Súmula 618 do STJ "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" reforça a necessidade de inversão no presente caso e que a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC não afasta a regra própria aplicável às ações ambientais, especialmente quando invocado o princípio da precaução (fls. 568/571).
Contrarrazões apresentadas às fls. 17/28 (fl. 591).
No juízo de admissibilidade, o recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na
[trecho intermediário suprimido]
a realidade e premiar o degradador, infringindo o princípio poluidor-pagador, o princípio da reparação in integrum e o princípio in dubio pro natura. Exatamente por isso, nos termos da Lei 6.938/1981, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, podendo o juiz inverter o ônus da prova da causalidade e do dano.
VII - Na hipótese dos autos, houve a constatação pelo Tribunal de origem do lançamento irregular de esgoto e dejetos, sem qualquer tratamento, pelo restaurante localizado no Pernambuco Iate Clube.
Deve, portanto, ser restabelecida, na integralidade, a sentença de primeira instância.
VIII - Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.065.347/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 24/4/2024.)
Ante o exposto, c onheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de determinar a inversão do ônus probatório no presente caso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.