ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2621497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
- CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TARIFAS PREVIAMENTE DECLARADAS ABUSIVAS. PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO ANTECEDENTE CONTENDO AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. COISA JULGADA CONFIGURADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos dos §§ 4º, 1º e 2º, respectivamente, do art. 337 do CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", e "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido"" (AgInt no REsp 1.942.696/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem admitiu a possibilidade de propositura de nova ação para postular a devolução de valores apenas declarados indevidos em ação revisional declaratória, apontada como primeira ação. Contudo, concluiu pelo prévio exercício dessa faculdade, em uma segunda ação, já proposta e com trânsito em julgado (0030700-97.2010.8.12.0001) e, por isso, extinguiu a ação originária do presente recurso especial (0841514-28.2016.8.12.0001), apontada como uma terceira ação, repetindo a segunda ação proposta, considerando os mesmos objeto, partes e causa de pedir. Distinção em relação ao Tema 1.268 dos Recursos Repetitivos.
3. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior sobre a configuração da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LEDA PEREIRA DE MATOS contra decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 497-504), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de prequestionamento dos arts. 876 e 884 do Código Civil; 42, parágrafo único, do CDC; conformidade do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 ).
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFAS INVÁLIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não há falar em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Não configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas inválidas, não tendo sido decidida em ação anterior.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.061.616/PB, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Portanto, é mesmo inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.