DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINVEST COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃ… — AREsp AREsp 2621730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINVEST COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inadmissão do recurso especial nos termos da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHINVEST COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 930-936).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir ao Superior Tribunal de Justiça, requerendo a inadmissão do recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 969-974).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória por responsabilidade civil.
O julgado foi assim ementado (fls. 796-812):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUATRO AÇÕES CONEXAS. ACIDENTE FATAL COM CRIANÇA DE 07 (SETE) ANOS, EM RAZÃO DE CHOQUE ELÉTRICO POR PRODUTO DEFEITUOSO. AÇÕES PROPOSTAS PELA MÃE, PADRASTO E IRMÃS DA CRIANÇA FALECIDA. PEDIDO DE PENSIONAMENTO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DO RÉU IMPORTADOR DO PRODUTO. 1. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA. VICIO OCULTO QUE TEM PRAZO DECADENCIAL INICIADO NO MOMENTO QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO. (§ 3º DO ARTIGO 26 DO CDC). OCORRÊNCIA DO DANO EM 31/05/2016 COM UMA DESCARGA ELÉTRICA SOFRIDA PELA CRIANÇA EM RAZÃO DE TER SE CHOCADO COM O PRODUTO QUE FOI ADQUIRIDO EM 06/03/2015. A AÇÃO FOI PROPOSTA EM JANEIRO DE 2018. INCIDÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 26 DO CDC, QUE OBSTA A DECADÊNCIA, CONSIDERANDO A RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR APÓS O FATO, APLICANDO-SE, ASSIM, O PRAZO DE QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 8.078/1990. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PERÍCIA NO OBJETO REALIZADA PELA POLÍCIA TÉCNICA NO MOMENTO OPORTUNO SENDO A MESMA DE EXTREMA VALIDADE E REALIZADA DE FORMA ISENTA, CONTANDO COM A CERTIFICAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. REQUERIMENTO DO APELANTE DE NOVA PROVA EM SEDE JUDICIAL, MUITO TEMPO APÓS O ACIDENTE QUE DESAGUAM EM ELEVAÇÃO DE CUSTOS DA AÇÃO E MOROSIDADE AO DESLINDE DO FEITO, CONDUTA VEDADA PELOS ARTIGOS 4º E 6º, AMBOS DO CPC. RECORRENTE QUE SEQUER IRRESIGNOU DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE NOVA PERÍCIA EM MOMENTO OPORTUNO, O QUE DENOTA SUA CONCORDÂNCIA COM A DECISÃO, INCIDINDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1009, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC. 3. DANO DE RICOCHETE. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. LAUDO DE EXAME MATERIAL E O LAUDO DE EXAME DE CORPO
[trecho intermediário suprimido]
ou o valor atualizado da causa.
2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.458/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
VII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.