DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2621927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 551): Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Verba honorária - Constatação pelo e. juízo de primeiro grau de excesso de execução - Sanções previstas no art.
Resultado indicado
Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 805-807).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 551):
Ementa: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Verba honorária - Constatação pelo e. juízo de primeiro grau de excesso de execução - Sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC, que somente podem ser aplicadas sobre o valor do crédito de titularidade do agravante, e não sobre o valor da execução de quantias pertencentes à constituinte, que tramita em autos distintos - Excesso de execução, ademais, que é matéria de ordem pública - Precedentes do C. STJ - Refazimento dos cálculos Necessidade - Decisão mantida - Agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 583-587).
Nas razões do recurso especial (fls. 590-770), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, destacando que "os vv. acórdãos em aparente erro material e omissão negaram provimento ao recurso, sem considerar que se a execução é dos honorários advocatícios não há outra base de cálculo legalmente estipulada. Segundo a lei e o C. STJ a base de cálculo dos honorários é o débito. O credor é autônomo e tem direito aos honorários e a extinção da execução principal não prejudica seus honorários tampouco a base de cálculo existente ao tempo da sua renúncia. Credor autônomo e sobre a base de cálculo há coisa julgada e decorrem de lei" (fl. 630),
Acrescenta que "há, pois, violação ao art. 489 c/c 1.022 do CPC. Há OMISSÃO/NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que deixou de enfrentar/suscitar INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (fl. 658)".
(b) art. 523 do CPC, sustentando que que "A MULTA DO 523 QUE INCIDE SOBRE AS TAXAS ASSOCIATIVAS NÃO ESTÁ SENDO COBRADA PELO AGRAVANTE, MAS APENAS A QUE INCIDE SOBRE VERBAS SUCUMBENCIAIS" (fl. 645).
Teceu as seguintes considerações (fls. 643-644):
Assim, penalidades do 523 do CPC incidem sobre a condenação, no entanto, no presente caso necessário se faz o desmembramento da multa uma vez que houve a destituição do requerente, bem como os débitos de condômino e os honorários são verbas distintas, tanto é verdade que há 02 cumprimentos em andamento, um pelo débito Condominial e outro pela verba honorária.
Apesar da conta aritmética da contadoria estar correta, este caso
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.
7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.
8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer preclusa a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria do Juízo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.