DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA e ARNALDO… — EAREsp EAREsp 2622038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA e ARNALDO PAMPALON contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
- Embargos de divergência opostos em: 16/12/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos por FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA e ARNALDO PAMPALON em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
- Sentença: acolheu os embargos à execução, para extinguir a execução (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 7708, 9607, 7711, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA e ARNALDO PAMPALON contra acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ.
Embargos de divergência opostos em: 16/12/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/12/2025.
Ação: embargos à execução, opostos por FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE VILHENA e ARNALDO PAMPALON em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Sentença: acolheu os embargos à execução, para extinguir a execução (e-STJ fls. 1508-1510).
Acórdão: deu provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR PRINCIPAL. SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES. TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. AVALISTAS E FIADORES. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA.
- Em vista da expressa previsão do art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores, avalistas e obrigados de regresso (nas condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial), sendo inaplicáveis a suspensão prevista nos art. 6º, II, e no art. 52, III, e a novação do art. 59, caput, todos do mesmo diploma legal (com as alterações da Lei nº 14.112/2020). E.STJ, REsp 1333349/SP-Tema 885 e Súmula 581, e precedentes deste E.TRF.
- No caso dos autos, a parte apelada figurou na condição de garantidora em contrato firmado entre a empresa devedora e a Caixa Econômica Federal, posição que não impede o prosseguimento da ação em seu desfavor, mesmo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, merecendo reforma a sentença que extinguiu a execução em face dos coobrigados.
- Recurso provido. (e-STJ fl. 1664)
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. NOVAÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS COOBRIGADOS. INAPLICABILIDADE. TEMA 885 DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. CONSENTIMENTO DO CREDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA CONTRA OS GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou
[trecho intermediário suprimido]
razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.