DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A — AREsp AREsp 2622065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
- O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, foi assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
- ARTIGOS 202, III E 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial manejado pelo agravante.
O acórdão recorrido, proferido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, foi assim ementado:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃ O. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGOS 202, III E 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. PROTESTO CAMBIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES CAMBIÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
No recurso especial, o banco afirmou ofensa à Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e à Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), indicando, dentre outros pontos, suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC (decisão surpresa/contraditório), além de desenvolver argumento de não ocorrência de prescrição e de possibilidade de conversão da execução em monitória; sustentou ainda a existência de prequestionamento e pediu a reforma do acórdão para admitir a conversão e afastar a prescrição, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Consta do expediente de inadmissão que não foram apresentadas contrarrazões ao REsp.
A decisão agravada não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que o recorrente não individualizou de forma precisa os dispositivos legais federais tidos por violados, limitando-se a apontar genericamente o Código de Processo Civil e o Código Civil, incidindo, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF; por consequência, também não conheceu da alegada divergência jurisprudencial (alínea "c").
O Banco do Nordeste interpôs agravo em recurso especial, afirmando ser inaplicável a Súmula 284/STF porque teria havido indicação expressa de dispositivos violados (devido processo legal; art. 6º - cooperação; art. 5º - boa-fé objetiva, todos do CPC) e sustentando prequestionamento implícito. Reiterou, em síntese, que o título não estaria prescrito (protesto em 12.6.2015; execução em 23.7.2019; pedido de conversão em 17.1.2022) e requereu o processamento do REsp.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por Sebastião Maia, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade sob os seguintes eixos: (i)
[trecho intermediário suprimido]
a esse propósito.
À míngua de prévio enfrentamento, incidiria, de todo modo, a Súmula 211/STJ (tese apenas reforçada aqui, sem prejuízo de que o óbice já se resolve pela Súmula 284/STF).
A decisão agravada também não conheceu da divergência, por arrastamento da Súmula 284/STF.
O cotejo analítico não foi desenvolvido nos moldes legais na petição do REsp (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), inexistindo demonstração de identidade fática e de interpretação antagônica sobre dispositivo federal específico. De qualquer forma, prejudicado o exame da alínea "c" ante a deficiência de fundamentação já reconhecida.
Em face do exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinária s em 10% (dez por cento), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.