DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIKAILL ALES… — AREsp AREsp 2622225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIKAILL ALESSANDRO GOUVEA FARIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 144): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA ADJUNTO - INDEVIDA - ATRIBUIÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
144): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA ADJUNTO - INDEVIDA - ATRIBUIÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MIKAILL ALESSANDRO GOUVEA FARIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 144):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO - DELEGADO DE POLÍCIA ADJUNTO - INDEVIDA - ATRIBUIÇÃO INERENTE À FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 179/184).
A parte recorrente alega ter havido violação do art. 1.022, caput , inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão no acórdão recorrido quanto a matérias que reputa essenciais ao desfecho da controvérsia.
Contrarrazões apresentadas às fls. 217/227.
O recurso não foi admitido (fls. 229/241), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se na origem de "recurso de apelação cível interposto por Mikaill Alessandro Gouveia Faria em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, nos autos da Ação de cobrança contra Estado de Mato Grosso do Sul, que julgou improcedente o pedido inicial" (fl. 145).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve inalterada a sentença (fls. 144/147).
A parte opôs embargos de declaração na origem apontando omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes tópicos (fl. 158):
.. a) não ter o Embargante substituído na mesma unidade policial em que está lotado; b) não se tratar de mero exercício de confiança, mas sim de substituições de outros delegados, em unidades policiais diversas, na forma do inciso IV do art. 127 da LC n.º 114/2005, inclusive com reconhecimento da natureza de tais substituições pelas portarias designativas; e c) não haver qualquer vedação legal ao pagamento de tal gratificação para os Dele- gados de Polícia Adjuntos, sequer houve o devido enfrentamento por esse E. TJMS, data vênia, sendo patente a OMISSÃO que acomete o v. acórdão embargado.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL decidiu o seguinte (fls. 182/183, destaques inovados):
No caso em tela, a parte embargante assevera que houve omissão quanto ao pedido de pagamento da gratificação descrito no inciso IV do art. 127 da LC nº 114/2005, uma vez que as substituições não ocorreram na mesma unidade policial de
[trecho intermediário suprimido]
Complementar nº 114/2005" (fl. 183).
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, n os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.