DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Thiesen - Act Engenharia contra … — AREsp AREsp 2622235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Thiesen - Act Engenharia contra decisum singular, de fls.
- 965/972, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a contadoria de primeiro grau não atuou devidamente, quando deveria ter realizado novos cálculos, conforme determinado pelo Magistrado Singular.
- Importante registrar que são exatamente estes cálculos que o Embargante pretende ver, para esclarecimento definitivo do cumprimento ou não da obrigação.
Resultado indicado
E, isso está sendo negado ao Embargante, desde a contadoria, em primeiro grau" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10421, 10429
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Thiesen - Act Engenharia contra decisum singular, de fls. 965/972, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a contadoria de primeiro grau não atuou devidamente, quando deveria ter realizado novos cálculos, conforme determinado pelo Magistrado Singular. Importante registrar que são exatamente estes cálculos que o Embargante pretende ver, para esclarecimento definitivo do cumprimento ou não da obrigação. E, isso está sendo negado ao Embargante, desde a contadoria, em primeiro grau" (fl. 980):
Discorre que "No recurso especial, não admitido, arguiu-se violação a dispositivos de Lei Federal, mais precisamente os arts. 1.022, II, 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c inciso IV do § 1º do art. 489, todos do CPC/15, e artigo 463, I, do CPC/73, além de o TJSC ter deixado de observar o Tema Repetitivo 291/STJ, vinculado a orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS em Repercussão Geral - Tema 96/STF" (fl. 982).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 991).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
No caso dos autos, as alegações referentes à necessidade de novos cálculos, atestando a higidez do laudo pericial apresentado pelo contador judicial foram efetivamente analisadas, porém, no sentido de não se conhecer do apelo nobre, em decorrência do Obstáculo sumular nº 7 do STJ. Essa conclusão tornou prejudicada a análise das razões meritórias do apelo nobre, no que diz respeito à suposta afronta à orientação firmada no Tema Repetitivo n. 291/STJ, em que fixada a tese, justamente, de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.