ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2622342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E IDÔNEA DOS FUNDAMENTOS. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No agravo interno a parte agravante deve abordar e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, os fundamentos dos capítulos autônomos da decisão agravada que pretende afastar.
2. A falta de impugnação específica e idônea impõe a manutenção das conclusões assentadas na decisão que não admitiu o recurso especial.
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
4. As pretensões formuladas no recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Israel de Oliveira Moreira em face de decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica do fundamento assentado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 83 do STJ (fls. 564-566).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 571-581), a parte agravante reitera os argumentos esboçados no recurso especial e defende que impugnou, de forma específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ. Alega, ainda, que os precedentes invocados no juízo de admissibilidade não guardariam pertinência com a controvérsia. Defende, ademais, que as matérias suscitadas têm natureza essencialmente jurídica, de modo que o eventual acolhimento das teses não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 588).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
e impugnar, de modo claro, específico e individualizado, todos os argumentos do capítulo da decisão agravada que pretende afastar.
Esse ônus processual, todavia, não foi suportado pela parte agravante que, no agravo interno se limita a reiterar, de modo genérico, as alegações formuladas nos recursos anteriores, sem, entretanto, indicar, de maneira objetiva e individualizada, o suposto desacerto dos fundamentos retratados na decisão que não admitiu o recurso especial e na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nesse caso, as conclusões estabelecidas nas decisões de não admissibilidade do recurso especial e de não conhecimento do agravo em recurso especial permanecem íntegras.
De todo modo, reafirmo que o acolhimento, em tese, das pretensões formuladas no recurso especial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório e esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.