DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEBRASSE - C… — AREsp AREsp 2622564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls.
- Constitui vício insanável do recurso o não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil - CPC, art.
- III, parte final), o que autoriza o tribunal a dele desde logo não conhecer.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 198/203, assim ementado:
RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. CPC, ART. 932, INC. III, PARTE FINAL. Constitui vício insanável do recurso o não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil - CPC, art. 932, inc. III, parte final), o que autoriza o tribunal a dele desde logo não conhecer.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227/233).
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer o provimento de seu recurso.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem decidiu nestes termos (fl. 201):
..
Como se vê, o juiz da causa entendeu que o Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR não podem responder pelo presente mandado de segurança porque as circunscrições fiscais pelas quais respondem não abarcam a região territorial do município em que sediada a impetrante (Município de São Paulo). Daí as afirmações de que "A sede da impetrante está situada em São Paulo"; (..) "Referido Município pertence à circunscrição fiscal da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SP); (..) "a Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região, autoridade aqui impetrada, não detém nenhuma competência para a prática de atos em relação aos contribuintes com sede em circunscrição fiscal estranha à sua área de abrangência específica"; (..)"Reconheço também a ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, uma vez que não é a autoridade com competência para análise do pedido de contribuinte domiciliado em São Paulo"; e (..)"Assim, autoridade coatora legítima para figurar no polo passivo é o Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil (DERAT/SP) em Guarulhos/SP".
Por seu turno a apelante, em suas razões recursais, limita-se a defender que "em sede de Mandado de Segurança Coletivo é plenamente cabível que o Superintende da Secretaria da RFB pode ser indicado como Autoridade Coatora", ou, em outras palavras, limita-se a defender que os Superintendentes da Receita Federal do Brasil têm atribuições funcionais para responderem a mandados de segurança coletivos que tratem
[trecho intermediário suprimido]
Região Fiscal e o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR não abarcam a região territorial do município em que sediada a impetrante (Município de São Paulo)" (sem destaque no original).
Era dever da parte interessada, em seu recurso especial, demonstrar os motivos pelos quais não estari am corretos todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem. Contudo, ela restringiu-se a reiterar os argumentos relacionados às funções da autoridade coatora, sem atentar para o fato de que a extinção se remetia à situação territorial da associação impetrante e não à de seus associados.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.