ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2622680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 517/520, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e ii) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça acerca da tese do reexame da quantia fixada a título de indenização por danos morais.
Em suas razões (fls. 524/530), a parte agravante reitera que houve clara violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por parte do acórdão recorrido.
Defende, ainda, que o conhecimento do recurso especial não exige reexame de matéria fático-probatória, uma vez que o valor arbitrado para fins de indenização por danos morais seria exorbitante.
Não houve a apresentação de impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO REPARO. RECUSA INJUSTIFICADA EM SANAR OS VÍCIOS EM PRAZO RAZOÁVEL. LESÃO FÍSICA AO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
[trecho intermediário suprimido]
irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso em análise, não se observa motivos a justificar a redução do quantum compensatório.
2.1. Ademais, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de ser incabível a revisão do montante indenizatório estabelecido a título de danos morais com base em dissídio jurisprudencial porquanto, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, haverá distinção no aspecto subjetivo dos julgados confrontados. Precedentes.
(..)
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.140.260/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Verifico, portanto, que as alegações do agravo interno não são capazes de infirmar o entendimento da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.