DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2622694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise das questões federais independe do reexame de provas, tratando-se de requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
- 337, VI, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art.
- 6º, VII, d, da Lei Complementar nº 75/1993; art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10076, 10437, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
A parte agravante refuta os óbices apontados, alegando que a análise das questões federais independe do reexame de provas, tratando-se de requalificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. Sustenta a violação dos arts. 337, VI, §§ 1º a 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 6º, VII, d, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 5º, I, da Lei nº 7.347/1985; e arts. 81, parágrafo único, III, 82, I, 91, 92 e 95 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pelo reconhecimento da litispendência entre as ações civis públicas ou da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, e, subsidiariamente, pela nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, manifestando-se expressamente sobre a distinção entre as ações coletivas para afastar a litispendência, bem como sobre a competência jurisdicional.
Conforme se extrai do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (fls. 525-529), a Corte a quo enfrentou a tese de risco de decisões conflitantes, consignando que "as ações civis públicas se distinguem entre si de modo bastante e suficiente para que não se verifique identidade relevante" e que "questão preliminar (competência da justiça federal no processo indicado como litispendente) .. encontra-se pendente de apreciação pelo Eg. STJ". Assim, não há falar em omissão ou carência de fundamentação, mas sim em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não autoriza a via dos aclaratórios nem a anulação do julgado.
No que tange à tese de litispendência, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de identidade de elementos entre a ação subjacente e as demais ações civis públicas mencionadas. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 526):
Todavia, as ações civis públicas se distinguem entre si de modo bastante e suficiente para que não se verifique identidade relevante, ainda que parcial, de seus elementos constitutivos substanciais (partes, pedidos e causas de pedir). .. No que se refere às pretensões de pagamento de aluguel social, o pedido formulado na ação civil subjacente dirige-se a
[trecho intermediário suprimido]
tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público".
Ademais, esta Corte entende que o Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos quando presente o interesse social qualificado, como ocorre em casos de grandes desastres ou danos ambientais que afetam coletividade de pessoas, ainda que as vítimas sejam determináveis. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Por fim, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou a legitimidade do Ministério Público também em dispositivos constitucionais (arts. 127 e 129, III, da CF/88), fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão, que não pode ser examinado em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.